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A Perda do Mandato pelo 41-A

Por: Alberto Lopes Mendes Rollo

É freqüente entre os nossos políticos a prática pessoal de clientelismo. Por clientelismo entenda-se o atendimento do povo – entenda-se aqui, eleitores – em suas necessidades mais básicas.

            A lei 9.840 acabou por introduzir modificação à lei 9.504/97 para acrescentar a possibilidade de cassação de registro ou de mandato, mesmo após a eleição e posse, do candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal de qualquer natureza ... desde o registro da candidatura.

            Esse dispositivo legal que implica em cassação de registro ou de diploma, apeando o praticante da infração de seu mandato, é quase uma reprodução do art. 299 do C.Eleitoral que criminaliza esses ilícitos.

            Houve construção jurisprudencial a respeito feita pelo Tribunal Superior Eleitoral. Lá ficou entendido que esses fatos são apenáveis na esfera de cassação de mandato, se praticados pessoalmente pelo candidato ou a seu mando, desde o pedido de registro da candidatura. Com isso o TSE evitou a fraude da procrastinação do registro das candidaturas, ou do pedido de substituição dos candidatos. Para efeitos práticos, a aplicação desse dispositivo se dá a partir de 5 de julho do ano do pleito, ao menos, já que este é o último dia possível para pedido de registro de candidatura.

            Não se exige nexo de causalidade, isto é, a verificação do potencial de influência do ato ilícito no resultado do pleito. Assim, quem doa uma única cesta básica e ganha a eleição com 1 milhão de votos de diferença, ainda assim pode ver seu mandato cassado. Opino, reverenciando os que entendem de forma contrária, que isto é uma ofensa ao princípio constitucional de que todo poder emana do povo. O poder, neste caso, fica nas mãos de poucas pessoas, às vezes despreparadas e idiossincráticas, que decidem quem está eleito ou não. Ainda mais neste pleito municipal onde juízes e juízas, pese embora seu alto conteúdo intelectual, vão decidir e cassar mandatos em processos que não podem ser objeto de recurso com efeito suspensivo.

            O caso das cestas básicas é clássico. A ele podem ser adicionadas várias outras hipóteses, das quais destaco aquela do Maranhão onde candidatos dão aos seus eleitores cheques-consulta para que os utilizem com médicos ou clínicas médicas. Isto é vantagem que se dá e que se tornará ilícita comprovado o fato de ela ser outorgada em troca de voto.

            Não parece haver dúvida que, o candidato que dá esses vouchers está a procura de voto. O que é vedado e seriamente punido pela lei.

            Não gosto do quanto elencado no 41-1. Vejo-o como um dispositivo inconstitucional por razões técnicas. Já discuti essa posição, que mantenho, em vários foros e com autoridades importantes da Justiça Eleitoral. Tenho artigos publicados a respeito. Estarei no Maranhão, proximamente, falando sobre isso.

            Entretanto, a minha posição não é a da Corte Eleitoral Superior. Sob o ponto de vista de mérito, nesses casos, fico com a posição da Procuradora Railda Saraiva, subscrita à unanimidade pela Corte Eleitoral Superior de outros tempos, em que ficou dito dever ser entendido que os políticos sempre agem com a intenção de expandir seu eleitorado – de angariar votos, no presente e no futuro. E isso não apenas quando distribuem bolsas de estudo, sandálias, roupas ou remédios, mas, também, quando votam isenções, fixam juros, concedem anistia, apóiam greves, etc. E isso se faz mais verdadeiro em nosso país onde predominam os partidos de patronagem e a educação cívica do eleitorado não está, ainda, bem fortalecida.

            Entendo que as maiores fraudes cometidas contra e higidez do processo eleitoral ocorreram com a edição do debate Lula Collor por emissora de televisão, em l.989 e na antevéspera do primeiro turno da eleição para o governo de São Paulo, em que pesquisa ajudou a descartar uma das candidatas e a colocar Mário Covas no 2o. turno, ele que chegou até esse turno com diferença de votos inferior a 0,20 % .

            Continuarei nessa saga de combate ao 41-a. Penso que a introdução das urnas eletrônicas, até agora confiáveis, tornou seguro o pleito, qualquer pleito, no Brasil.

            Mas, o TSE pensa diferente. E decide. E cassa. Tenham cuidado os candidatos ! 
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