Não bastasse o fato de ser agravado na honorabilidade, agora aqueles que foram alvo de calúnias, injúrias e difamações, praticadas no Estado de São Paulo, têm mais uma razão para se preocupar, qual seja o valor das custas da queixa-crime que terão que propor para ver o ofensor processado criminalmente.
A Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, criou a necessidade do prévio pagamento de valor equivalente a 50 Ufesp´s, hoje R$625,50 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), para que se dê entrada na queixa-crime.
Aquele empregado que foi humilhado pelo empregador quando despedido, por exemplo, terá que despender R$625,50 para vê-lo processado.
É verdade que existem outras leis prevendo a dispensa do pagamento das custas judiciais. No entanto, para ser dispensado desse pagamento, a pessoa terá que alegar que não pode arcar com o valor, sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família.
Uma família cuja renda corresponda a dois mil reais, em princípio, não estaria dispensada do pagamento destas custas. Traduzindo, as pessoas honestas que forem ofendidas terão que abrir mão do próprio conforto para recorrer ao Judiciário.
Além disso, a questão é muito controvertida, e ensejará muitas discussões na prática. A criação de dificuldades redundará, certamente, na atenuação da proteção da honra das pessoas.
Certamente o número de queixas-crime diminuirá, incentivando agressões à honorabilidade alheia.
E o pior é que a lei em questão não previu formas de ressarcimento do ofendido. Como regra, no processo civil, aquele que perde a ação fica obrigado ao pagamento das custas, raciocínio que não se aplica ao processo penal.
Isso significa que, após ganhar o processo criminal, o ofendido terá que propor ação de indenização contra o ofensor, para ser ressarcido no valor das custas pagas.
Se o dinheiro arrecadado fosse melhorar a Justiça, estaria aí uma justificativa plausível para medida. Nem isso ocorrerá, entretanto, porque a maior parte do valor arrecadado reverterá para os cofres do Estado de São Paulo e não para os cofres do Tribunal de Justiça.
No nosso entender a lei em questão é desumana, na medida em que cobra mais de dois salários mínimos daquele que já foi ofendido, a fim de permitir-lhe o acesso ao Judiciário.
É, ainda, flagrantemente inconstitucional, uma vez que dificulta o acesso à Justiça, colocando em segundo plano a honra das pessoas, consagrada pela Constituição Federal como valor da mais alta importância.
Sem falar que a lei em questão afronta o princípio do direito penal que estabelece que o processo penal é interesse do Estado, na medida em que o crime afeta não só a vítima, como também toda a sociedade.
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