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Decisão do STF não Reduz Número de Vereadores

Por: Alberto Lopes Mendes Rollo

O Supremo Tribunal Federal acaba de julgar processo relativo ao número de vereadores do município de Mira Estrela, entendendo que o princípio da proporcionalidade é aplicável para determinar o número de vereadores das Câmaras Municipais independentemente da fixação de limites entre nove e vinte e um vereadores a serem aplicados ao município com menos de1 milhão de habitantes.

            Daí a dizer, como fez aquele jornal, que o STF diminuiu o número de vereadores em todo o Brasil vai uma enorme distância.

            Inicialmente, ressalte-se, a decisão diz respeito tão somente ao município de Mira Estrela e não a qualquer outro município. De outra parte adotar, como das notícias, esses segmentos propostos no voto do Ministro Maurício Correa, relator daquele feito, por Resolução do TSE parece algo a merecer algumas ponderações.

            Será correto o TSE estabelecer esses novos limites através de Resolução (resoluções do TSE têm caráter normativo, e não legislativo) passando ao largo das Câmara Municipais que têm a obrigação de incluir, em suas Leis Orgânicas, o número de vereadores em cada município ? É da Constituição o dispositivo que comanda a obrigação dos Vereadores votarem a lei orgânica municipal estabelecendo o número de vereadores ( “caput” e inciso IV do art. 29 ) . Assim, por disciplina constitucional cabe aos senhores edis  a fixação desse número. Se não o fizerem ou se o fizerem em dissonância com a interpretação do STF no caso Mira Estrela, poderão os legitimados, dentre os quais o autor popular e o Ministério Público, entrar com ação própria pedindo liminar. A qual, por certo, será deferida.

            Aí temos um outro questionamento que é a prevalência do princípio da coisa julgada. Em inúmeros municípios já aconteceram ações propostas pelos legitimados que resultarão em julgamentos cujos recursos já se esgotaram. E sobreveio, nesses casos, a coisa julgada a tornar imutável a decisão judicial. Pouco importa o que pensa o Supremo no caso Mira Estrela. Para essas situações de coisa julgada não há o que fazer. Nem o TSE tem nada a normatizar, nem os legitimados podem interferir para refazer o que já foi feito. Para esses casos a única solução é emenda constitucional que estabeleça por força da atuação do constituinte derivado essas ou outras proporções que tenham adequação com o quanto decidido pelo STF. Para essa atuação constitucional, e só para ela, não haverá coisa julgada que resista.

            Indo adiante, a motivação que levou à existência de centenas de processos com o objetivo de reduzir o número de vereadores em todo o Brasil já não mais subsiste. Pensava-se que, diminuindo o número de vereadores haveria redução  nos gastos das Câmaras Municipais. Mas, isso já foi obtido por toda uma alteração, inclusive de ordem constitucional, cujos parâmetros, se desobedecidos, levam esses agentes, prefeitos e presidentes de câmaras municipais, a serem processados por crime de responsabilidade. 

            Vejamos, pois, o que foi estabelecido no atual art. 29.A da Constituição Federal que são valores entre oito e cinco por cento, de forma decrescente, sobre as receitas tributárias municipais e transferências constitucionais, de acordo com o aspecto crescente da população de cada município.

            Estabelece mais, o par. 1o. do art. 29.A da CF, que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com a folha de pagamento, nela incluídos os subsídios dos vereadores. E os subsídios dos vereadores também têm limites rígidos previstos no art. 29, inc. VI da Constituição Federal, onde está anotada a proporção entre esses valores e os vencimentos dos deputados estaduais,  proporção essa  que atende ao número de habitantes de cada município.

            Desta forma, as Câmaras Municipais estão engessadas por toda uma legislação constitucional fruto da atuação do Poder Legislativo Federal.

            A esses, sim, deve ser atribuída a higienização das finanças públicas municipais no que diz respeito aos gastos legislativos e aos valores pagos aos vereadores. Tanto faz ter 20 vereadores que recebam R$ 1.000,00  cada um ( nisso incluídos eventuais assessores ) como mil vereadores a R$ 20,00 cada um. O valor final será o mesmo.

           

             E, para a finalidade da democracia, mais vereadores tendem a representar melhor suas comunidades e a exercer melhor fiscalização sobre as coisas dos municípios e uns sobre os outros.

            Que me desculpem os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas, desta vez ao menos, chegaram atrasados.

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