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Candidato : Ganha mas não Leva

Por: Alberto Lopes Mendes Rollo

Como vozes quase isoladas temos combatido fortemente a cassação da vontade do povo representada por julgamentos da Justiça Eleitoral que retira o mandato daqueles que o povo elegeu para seus governantes. Somos adeptos do princípio constitucional que é o sustentáculo da democracia de que Todo Poder Emana do Povo.

            Setores da Igreja Católica como nos foi informado em recente seminário realizado em Fortaleza com a presença de altas autoridades do Poder Judiciário conseguiram colher quase 1.000.000 de assinaturas que acabaram sendo a base popular para a lei 9.840 que criou o art. 41-a da Lei 9.504, destinado a cassar mandatos por atos de abusos do poder político e do poder econômico. Ficou de fora a punição contra atos de abuso dos meios de comunicação social. Os debates poderão continuar a ser editados e as pesquisas poderão continuar a ser distorcidas ( como dos casos Collor x Lula e 1º. Turno da eleição para o governo do estado de São Paulo em 1.998 ), com grande influência na vontade do povo, sem que nada seja feito.

            Reitere-se que o projeto, de iniciativa popular, foi transformado em  lei, sendo  encampada, aquela iniciativa, pelos senhores parlamentares. Essa é a verdade histórica que não pode ser desfeita nem pelas inverdades noticiadas pela notória rede de televisão. A lei começou a ser aplicada pelos Tribunais que visavam coibir a corrupção no processo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral acabou por determinar que, as decisões tomadas pelos Juízes Singulares dos mais longínquos rincões tivessem execução imediata. Assim, profissionais qualificados do direito, ocupantes da magistratura, mas, com pouco conhecimento na área do direito eleitoral, puseram-se a cassar detentores de mandato obtido através de votação popular.

            Mais do que isso, a jurisprudência que vem se consolidando, no nosso Tribunal Superior Eleitoral, admite que a doação de uma cesta básica feita pelo candidato no período da eleição e destinada à compra de voto é suficiente para cassar o mandato de quem assim agiu. O nexo de causalidade que liga o fato ao resultado, que pesquisa o efeito que essa única doação tem no resultado da eleição está sendo posto ao largo. Vale dizer que, se o Presidente Lula tivesse feito uma única oferta de emprego em troca de voto seria cassado, assim como seriam cassados os votos de todos os seus milhões de eleitores e a fantástica diferença entre os dois disputantes do segundo turno das últimas eleições presidenciais.

            Tal absurdo passa ao largo do princípio de que todo poder emana do povo. Mas é o que está vigendo por conta dessa jurisprudência castradora da vontade popular.

            De forma indireta, até com a ajuda da OAB nacional, volta-se ao tempo da dominância das elites, ao se conferir ao advogado que pleiteia, ao Ministério Público que endossa e ao Julgador que aceita o pleito, o destino da vontade do povo e de seus milhões de votos depositados nas urnas.

            Com a magnífica ajuda do Ministro Carlos Velloso ingressamos no tempo da informática na computação dos votos e no seu próprio recebimento. Foram para as calendas os votos “formiguinha”, as distorções causadas pelo “mapismo” e outras formas de corrupção dos pleitos eleitorais. A urna eletrônica colhe a vontade do povo de forma direta e secreta, facultando-se inclusive o voto do analfabeto, o qual, até por pagar impostos, tem o direito de escolher quem vai gerir os destinos de sua comunidade.

            Agora, a afirmação de que o povo não sabe votar, fala inicial daquele jogador de futebol que assombrou o mundo, e que vem sendo repetida por tanta gente culta e importante, isto sim, é retornar ao passado, ao tempo das escolhas feitas por classes ou castas sociais, sem considerar a vontade do povo.

            Não vale a pena aqui, nestas parcas linhas, realçar aspectos da inconstitucionalidade de como vem sendo aplicado o art.41-a nos pleitos eleitorais. Aliás, o Ministro Sepúlveda Pertence, em fala recente no Estado de Minas Gerais, admite “os abusos eventuais na utilização desse instrumento “. Abusos que não são corrigidos a tempo de evitar danos e descontinuidade na administração pública. Se o Ministro Pertence se recusa, como todos nós, a aceitar decisões que só são tomadas após o fim dos mandatos, ele, e a sua Corte Eleitoral já tomaram as medidas para evitar tal situação, pois substituíram o processo ordinário em que tais casos eram julgados, pela aplicação do iter processual previsto para registro de candidatos no bojo da LC 64/90. Assim, teremos agora julgamentos velozes proferidos pelas várias instâncias, como ainda agora aconteceu quanto ao pleito de 2.002. Ressalve-se, porém, que o rito escolhido também não parece ser o mais recomendável, por ser excessivamente breve a possibilidade de recolher provas. A solução definitiva, ainda aguardada, virá com a regulação da parte processual da ação de impugnação de mandato através de lei federal, trazendo rito menos demorado que o ordinário do processo civil, e menos inseguro do que o da LC 64/90.

            Já o Ministro Peçanha Martins, também do TSE, vê com mais cautela essa cassação desenfreada da vontade do povo. Acolhe com prudência o projeto de lei do Senador César Borges que está exigindo aguarde-se o trânsito em julgado de tais decisões para sua aplicação. Tal posição vem em favor da segurança jurídica. Vem em favor do respeito à vontade do povo. O povo não precisa ter sua vontade tutelada pelas elites ou defendidas pelas penas dos defensores da xenofobia.

            Ainda agora, a cassação do Senador Capiberibe, do Amapá vem demonstrar tal situação. O Senador é respeitado pela mídia, por seus pares, pelas elites intelectuais do país e amplamente votado pelo povo. Algo que, ao que se sabe, não acontece com que o vai suceder. Ainda assim foi cassado pela acusação da compra do voto de duas eleitoras feita por interposta pessoa. Dois votos foram suficientes para fazer naufragar os milhares de eleitores que nele votaram e a vontade por eles expressa.

            Nem se diga que estamos defendendo a impunidade. Ao contrário. Para penalização de uma  compra de votos com cesta básica ou promessa de emprego público existe o art. 299 do Código Eleitoral que define o crime cometido e a pena a ser imposta.

            Agora, cassar mandato é outro problema. E, antes de tudo, a vontade do povo deve ser respeitada. Desconsiderá-la, sim,  é  retorno a um passado elitista de triste memória. Ao passado do comando das oligarquias e dos regimes de exceção. Ou retornamos ao princípio constitucional de que todo poder emana do povo ou desistamos de afirmar que nosso país é local de verdadeira democracia.

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