Para o próximo pleito várias famílias movem-se na direção de assegurar aos seus parentes, próximos ou afins, pelo menos até o segundo grau conforme o regramento constitucional, o direito de participar dessas disputas municipais. E vêm as perguntas:
Pode o parente consangüíneo ou por afinidade até o segundo grau, candidatar-se no território da jurisdição do titular? Território da jurisdição do titular (melhor seria dizer circunscrição ao invés de jurisdição, por que quem tem jurisdição é juiz – juris dictio ) é o lugar onde o titular, prefeito, governador ou Presidente da República exerce o seu mandato. Assim, para o próximo pleito, temos que considerar a célula menor, o município, como o território onde ocorre a inabilitação.
No município onde o cidadão for prefeito, para que seu parente possa candidatar-se a outro cargo, o titular deve renunciar até seis meses antes do dia da eleição. Como o único outro cargo em disputa é o de vereador, o parente que quiser ser candidato a vereador, no mesmo município, nesse próximo pleito, deve conseguir que o prefeito renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito.
É evidente o paradoxo. O titular que vai disputar a primeira reeleição (e única possível constitucionalmente falando), pode permanecer no cargo sem desincompatibilizar-se, afastando-se ou renunciando. Já o parente tem que conseguir a renúncia do titular para não ficar inelegível. É aquilo que o professor de direito chamou de “rabo da reeleição “ que não consegue ficar bem aplicado em um corpo humano. Mas não é o único.
Para o mesmo cargo do titular, o parente até o segundo grau pode candidatar-se se esse titular não tiver esgotado o seu direito à reeleição. É o caso Garotinho no Rio de Janeiro. Sua esposa, a Rosinha, pôde candidatar-se à sucessão do titular porque Garotinho ainda não tinha sido reeleito. Mas, o conjunto familiar esgotou, nos oito anos em que estão dirigindo o estado do Rio de Janeiro, o direito de, a família disputar tal pleito. Assim, nem o Garotinho nem a Rosinha podem disputar a sucessão da Rosinha, sequer para o cargo de vice, mesmo que haja renúncia da Rosinha.
Aliás, naquela cidade do interior perguntaram como fazer para deixar todo mundo elegível para o próximo pleito de prefeito, tendo, o titular, sido eleito pela primeira vez. A resposta é dada pela renúncia do titular até seis meses antes do pleito. Assim, ele mesmo pode candidatar-se bem como seus parentes, sua esposa, seus filhos, seus irmãos.
E, a esposa do prefeito que está exercendo o segundo mandato consecutivo, pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou vice, com renúncia ou sem ela? Não, não pode. Nem a vice, nem a prefeito. Aliás, a construção jurisprudencial acaba equivalendo o cargo de vice ao do titular para efeito de inelegibilidade, de forma a coibir a fraude na sucessão que se consuma quando o parente pode candidatar-se a vice e depois, com a renúncia do titular vira prefeito. Isso é vedado pelo TSE. Mas pode candidatar-se ao mandato de vereadora desde que seu marido renuncie seis meses antes do pleito.
Já para o cargo de prefeito em outro município, situação que está se tornando comum, o titular pode ser candidato, seja esse município vizinhou ou não e desde que não seja resultado de desmembramento, isto é, desde que o município não tenha feito parte de outro, maior, em que o candidato foi prefeito no mandato anterior. Mas, ainda assim, o titular deve renunciar ao cargo anterior, até seis meses antes do pleito. Isso significa que o prefeito pode transferir seu domicílio para outro município. As conseqüências dessa transferência não são alcançadas pela legislação eleitoral. É caso de eventual infringência à Lei Orgânica do Município a ser examinada pela Justiça Comum.
Agora, o Prefeito que quiser candidatar-se a vereador no seu município pode fazê-lo, desde que renuncie até seis meses antes do pleito.
Já o parente, vereador em exercício de mandato, que quiser disputar a reeleição para o mesmo cargo pode fazê-lo sem a desincompatibilização do titular.
São casos que despertam a curiosidade de todos. Haverá quem queira aprofundar o estudo. Para esses recomendamos a leitura atenta da Resolução 21.463 do C.TSE que foi publicada no DJU de 29.09.03.
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