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O Judiciário, seu Controle Externo e sua Atividade Legiferante

Por: Alberto Lopes Mendes Rollo

Dentro do princípio de independência estabelecido na Constituição Federal e que cobre com seu manto também o Poder Judiciário, não consigo vê-lo sob a tutela de um controle externo. Sou contra esse controle que, ao contrário do que dizem alguns de seus defensores, não irá melhorar sua atuação.

    Estou em boa companhia. Diz o Prof. Paulo Sérgio Leite Fernandes que, nos idos da anomalia militar de 64 o Juiz foi achincalhado sob o ferro da baioneta. Agora, sofisticadamente, o Poder Judiciário vem sofrendo golpe pior, porque envergonhado de fora para dentro, na medida que não se admite, num governo forte, que o juiz diga ao presidente o que o Executivo deve fazer. O controle externo do Poder Judiciário é uma espécie de mordaça. Dificulta ao magistrado, em certa medida, agir contra o rei.

    Digo eu que todas as ditaduras, de direita ou esquerda, sofrem desse travo anti-judiciário. Prefiro classificar a tomada do Judiciário que se quer fazer a pretexto de melhorar suas condições de atuação como cubanização do Judiciário. Até porque foi em Cuba que o mago do atual governo concluiu seus estudos, principalmente os de política e guerrilha. E o Presidente Lula é admirador inconteste do ditador Fidel Castro. Lá existem juizes atrelados ao Poder Executivo que decidem de acordo com a vontade do ditador de plantão, por sinal, nos últimos quarenta anos, sempre o mesmo comandante, sempre o mesmo Fidel .

    O exemplo também vem de outro comandante, o da Venezuela, que determina processo ético contra o juiz que discorda de sua posição contrária ao referendo de sua permanência no poder. Achincalhar o Judiciário com um controle externo, ainda mais com poder de demitir os “maus “ juizes, é tirar a independência do Judiciário e rasgar a Constituição.

    Mas, nesses tempos de esquecimento do que é Constituição vê-se o Judiciário, cercado pelos detratores e acusado pela imprensa, travestir-se de Poder Legislativo, vestir a capa da falsa moralidade para tirar a forra das muitas acusações que recebe.

    Na área do direito eleitoral passou a ser hábito cassar-se político que não faz parte do processo, alterando entendimento anterior para determinar o afastamento de vice-prefeito que não foi intimado a comparecer ao feito contra o prefeito, alegando-se um tal direito subordinado que não passa de invenção inconstitucional.

    Desde os tempos da ditadura militar que não se via ninguém ser privado de seus direitos sem o devido processo legal. Agora, premia-se o desleixo do Ministério Público ou de alguma advogado patrono da causa, para, no bojo do processo contra o prefeito, afastar-se o vice que dele não rez parte.

    Este último caso da diminuição do número de vereadores é situação típica. Legisla-se e determina-se, tudo feito através de Acórdãos judiciais, com o intuito de diminuir o número de vereadores sob pretexto de assim diminuírem-se as despesas das Casas Legislativas municipais.

    Por primeiro não cabe ao Poder Judiciário fazer tabelas sob o pretexto de enquadramento do número de vereadores na proporcionalidade dos habitantes. Isto foi feito pelo STF contra os votos dos Ministros Pertence, Celso Mello e Marco Aurélio. Em seguida o TSE, com três Ministros do Supremo, resolve baixar Resolução extendendo essa tabela para todos os municípios do país, que devem adota-la até junho de 2.004, quando começam as convenções para escolha de candidatos. Despreza-se o quanto escrito no art. 29, IV da C.Federal que prescreve caber, o ato da fixação do número de vereadores, às câmaras municipais. Recomenda-se a adoção da tabela pelas câmaras de vereadores sem atentar sequer para os casos de coisa julgada, que são inúmeros, a limitar esse tipo de intervenção.

    O pretexto da diminição dos gastos também não procede. Cubatão e Botucatu têm quase o mesmo número de vereadores. Entretanto, Cubatão gastou quase 12 milhões de reais em 2.002 com seu Poder Legislativo enquanto Botucatu gastou 1/8 disso, ou R$ 1,5 milhão. Paulínea, a rainha da gastança despende 30 vezes mais reais do que Franca, a rainha da economia. E, atualmente, dispositivos

constitucionais estabelecem limites para repasse de verbas ao Legislativo e gastos com pessoal, incluindo nisso os vereadores.

    Dessa forma chega-se a pensar que, a atuação do Poder Judiciário, do qual tiraram-se exemplos de Cortes Superiores mas que podem ser anotados em algumas atuações de outros Tribunais, não passa de ato retorsivo contra a sua própria falta de independência que lhe está sendo tirada por inspiração do Executivo e atuação do Legislativo.

    Está na hora de parar e retomar os trilhos. Cada poder atuando aonde lhe cabe atuar, altamente respeitado o princípio da harmonia e independência de poderes. É o que legitimamente se espera.

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