No dia 18 de março de 2004 foi veiculada no jornal “O Estado de São Paulo”, no caderno de Economia & Negócios, uma publicidade da rede Best Mix, anunciando um televisor de plasma de 42’’ Philips pelo preço total de R$2.199,00, ou em dez pagamentos de R$219,90.
Na mesma data, diversos consumidores deixaram os seus afazeres diários para efetuar a compra tentadora, quando então souberam pela empresa que teria havido um “erro de digitação” e que o preço real do produto anunciado era R$21.990,00, passíveis de pagamento em dez prestações de R$2.199,00.
Diante do alegado equívoco, a rede recusou a venda aos consumidores, alguns dos quais compareceram à Delegacia de Polícia para lavrar boletim de ocorrência.
Entrevistados sobre o ocorrido, representantes do PROCON/SP entenderam que, de fato, a rede não estaria obrigada ao cumprimento da oferta, uma vez que havia disparidade gritante entre o preço real da televisão e o preço anunciado, o que estaria a demonstrar que os consumidores que compareceram às lojas para efetuar as compras teriam agido de má-fé.
A interpretação da questão deve ser encarada sob o enfoque da denominada teoria do risco da atividade, segundo a qual os fornecedores correm o risco de auferir os lucros e prejuízos decorrentes do exercício da sua atividade.
No caso, a despeito do valor anunciado representar dez por cento do preço da televisão, pessoas certamente compareceram às lojas sensibilizadas pela publicidade, sem qualquer sentimento de má-fé.
Existem televisões boas e grandes, que não são de plasma, pelo preço anunciado, o que torna a publicidade suficientemente precisa a ponto de atrair os consumidores e vincular o fornecedor.
O art. 30 do CDC estabelece que qualquer oferta ou publicidade suficientemente precisa, como a do caso, tem o poder de vincular o fornecedor, obrigando-o. Isso significa, no caso, que a Best Mix era obrigada a vender a televisão anunciada aos consumidores, nas exatas condições do anúncio.
Quanto ao prejuízo desta medida, cabe dizer que a falha se deu por culpa da Best Mix ou de alguém por ela designado para realizar o anúncio, sob a sua responsabilidade, o que significa que, uma vez criada a expectativa no consumidor, a oferta deveria ser cumprida.
Existe sim uma corrente doutrinária favorável à tese da Best Mix e à tese do PROCON. No entanto, tratando-se este último de órgãos estadual de proteção dos consumidores, têm-se em mente que o seu dever era orientar o consumidor diante da corrente doutrinária que lhe é mais benéfica e não defender o fornecedor, como ocorreu no caso.
Uma coisa é certa, questões como essa não podem passar impunes ou esquivar de responsabilização os fornecedores, mediante um simples pedido de desculpas ou retratação. Os anúncios publicitários, da mesma forma que acarretam, como regra, grandes benefícios patrimoniais aos fornecedores, quando incorretos devem ensejar a sua responsabilização.
Esse é o risco da atividade! As decisões judiciais deste caso certamente virão para dizer quem tem razão.
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