Não raro, são noticiados pelos meios de comunicação casos de consumidores que tiveram alguns ou todos os eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos de suas casas queimados em decorrência de aumento da tensão na rede de energia.
Além do sofrimento pela impossibilidade do uso de um aparelho essencial, muitas vezes, acaba sendo o consumidor penalizado pelo tempo que perde tentando resolver o problema. No geral, primeiro vem um contato telefônico e, depois, o consumidor acaba tendo que levar o equipamento para uma assistência técnica indicada pela empresa fornecedora de energia que, depois de inúmeros dias, dará a resposta, nem sempre favorável.
A fim de regulamentar o procedimento de reclamação, uma vez que certas empresas fornecedoras de energia elétrica sequer resposta dão para os consumidores, a ANEEL baixou portaria estabelecendo para resposta o prazo de sessenta dias. Trata-se, inegavelmente, de uma medida que acaba prejudicando o consumidor ainda mais.
De fato, se o aparelho queimado foi a televisão, o consumidor fica sessenta dias sem ver a novela. Se foi a geladeira, fica sessenta dias sem ter como conservar os alimentos. Se foi a máquina de lavar, o consumidor fica sessenta dias lavando a roupa na mão e sucessivamente.
Traduzindo, mais uma vez, o ônus da irregularidade do serviço fica todo com o consumidor.
Sob o enfoque do CDC, a portaria da ANEEL está absolutamente incorreta, prejudicando a defesa do consumidor e conferindo ao fornecedor de energia vantagem excessiva. Quem sofre danos decorrentes da prestação de serviços de energia elétrica pode invocar o art. 14 do CDC e exigir, imediatamente, a reparação de seus danos.
O consumidor deve observar as seguintes etapas:
1 – fazer uma reclamação comprovada junto à concessionária de energia elétrica: mediante protocolo, carta com aviso de recebimento, fax, e-mail, etc.;
2 – não atendida a reclamação, o consumidor deve pedir três orçamentos de conserto, podendo, desde já, realizá-lo no local mais barato e, posteriormente, acionar a empresa perante os Juizados Especiais (sendo o valor do conserto inferior a R$4.800,00, poderá o consumidor ingressar em Juízo sem advogado, muito embora não seja recomendável).
A fim de aferir a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, tem também o consumidor a opção de recorrer à Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, através do telefone 0800-555591, do site www.cspe.sp.gov.br, ou do endereço Rua Boa Vista, 170, 4º andar, Cep: 01014-000. Esta Comissão é um órgão do Estado de São Paulo encarregado de fiscalizar os serviços das concessionárias de energia elétrica, impondo-lhes punições pecuniárias, inclusive, nos casos de irregularidades, que revertem em favor do consumidor, sem prejuízo da indenização dos danos que este sofreu. E esse órgão, a nosso ver, tem funcionamento mais efetivo que o PROCON.
Uma coisa é certa, sempre a concessionária será responsável pelos danos decorrentes do fornecimento de energia elétrica. Ainda que se trate da queda de um raio, não poderá a concessionária se esquivar da responsabilidade.
O aprimoramento dos serviços públicos está intimamente ligado à reclamação dos consumidores. Consumidor que não reclama dos danos que experimentou, deixa de exercer cidadania, acostumando mal o fornecedor que passará imune também diante de outros danos que acarretar.
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