Inúmeras pessoas vêm sendo dia a dia lesadas com uma modalidade de golpe, que não é nova, consistente na realização de um anúncio em jornal para atrair o consumidor para uma pechincha, oferta irrecusável.
Atraídos pelo anúncio, acabam os consumidores ligando para o número de telefone nele inserido, geralmente de celular pré-pago, e quem atende recomenda que seja efetuado um depósito em conta corrente, fornecendo todos os dados: o nome do banco, o número da agência, o número da conta e nome do beneficiário.
Feito o depósito, fica o consumidor aguardando indefinidamente pelo cumprimento da oferta, o que não ocorre. Quando o consumidor vai até o banco indagar sobre o beneficiário da conta corrente, acaba sendo informado tratar-se de abertura de conta corrente com documentos furtados, ou perdidos.
Resumindo, acaba sendo o consumidor vítima de um golpe, suportando os prejuízos dele decorrentes, ficando sem uma pista sequer do golpista.
Pois bem, entendemos, com base em casos já julgados, que os bancos devem ressarcir os consumidores lesados em situações que tais.
De fato, a disponibilidade de conta para depósito acaba conferindo ao negócio a aparência de regular, na medida em que diversos tipos de negócios lícitos começam com um depósito em conta corrente, reservas de hotéis, por exemplo.
Assim como os bancos cercam-se de todos os cuidados quando concedem financiamentos, a fim de preservar seu patrimônio, devem cercar-se de cuidados também quando abrem contas correntes. Esse é o risco da atividade bancária.
Na prática, entretanto, as cautelas só ocorrem com relação aos financiamentos, pois, em caso de golpe, quem perde é o banco ou a financeira. Acabam eles investigando toda a vida do solicitante, determinando, inclusive, que seus funcionários se dirijam à residência e ao emprego da pessoa, a fim de reduzir os riscos do negócio.
Com relação à abertura de contas, muitas vezes, os bancos acabam sequer pedindo os documentos originais do solicitante, uma vez que o risco do negócio para a instituição é bem pequeno, porque é impossível sacar todo o dinheiro em razão da retenção automática dos valores da CPMF e da taxa de administração da conta.
Sem falar que a imposição de maiores restrições à abertura das contas correntes, acaba afastando correntistas e trazendo prejuízo aos bancos.
Traduzindo, quando o banco toma as devidas cautelas.
Ora, se a falta de cautela do banco na abertura da conta corrente acarretar prejuízo ao consumidor, deve aquele responder pelo prejuízo causado.
O consumidor deverá continuar tomando todas as cautelas para não ser lesado, não realizando depósitos em contas correntes de fornecedores desconhecidos e em decorrência de anúncios de jornais. Entretanto, em sendo lesado por golpistas, que abriram contas com documentos falsos, sempre restará alternativa da responsabilização do banco.
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