Conforme estabelecido na Resolução TSE nº 21.576, a partir de primeiro de janeiro de 2004, quem realizar qualquer tipo de pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos terá que registrá-las, até cinco dias antes da divulgação, contado nesse prazo o dia em que foi requerido o registro.
A obrigatoriedade do registro decorre do art. 33 da Lei nº 9504/97, que estabelece que terão que ser declinadas no seu pedido as seguintes informações:
1 – quem contratou a pesquisa;
2 – o valor e a origem dos recursos despendidos no trabalho;
3 – a metodologia e o período de realização da pesquisa;
4 – o plano amostral e a ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
5 – o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
6 – o questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
7 – o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
O pedido de registro da pesquisa deverá ser dirigido à zona eleitoral encarregada do registro das candidaturas, também conhecida por “zona mãe”, que, geralmente, é a de menor número, quando a cidade possuiu mais de uma zona eleitoral.
Se vários forem os municípios pesquisados, terão que ser feitas tantos registros quantas forem as cidades, sempre nas “zonas mãe”.
Posteriormente à formulação do pedido, terão os interessados o prazo de trinta dias para examinar os documentos levados a registro, sendo que os partidos políticos, as coligações e os candidatos poderão impugnar a realização ou a divulgação das pesquisas. Diante dessa impugnação, poderá o juiz determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa, ou mesmo que seja feito esclarecimento sucinto na divulgação dos resultados.
Quem for responsável pela publicação da pesquisa sem o prévio registro das informações obrigatórias, ou mediante o registro apenas parcial das mesmas, estará cometendo o crime definido no art. 33, §2º da Lei nº 9504/97, punido com detenção, de seis meses a um ano, e multa no valor de R$53.205,00 a R$106.410,00.
Além da exigência do prévio registro, os veículos que divulgarão as pesquisas, sejam elas atuais ou não, deverão informar, necessariamente, o período em que foram coletados os dados, a margem de erro, o número de entrevistas, o nome de quem a contratou e o da entidade ou empresa que a realizou e o número dado à pesquisa pelo juízo eleitoral.
Se não forem declinadas tais informações, ainda que o registro esteja perfeito, estarão os responsáveis pela publicação cometendo também o crime definido no art. 33, §2º da Lei nº 9504/97.
Responderão pelo cometimento do crime eleitoral os representantes legais da empresa que efetuou a pesquisa e do jornal que a veiculou. Os jornais, assim como todos os demais órgãos de imprensa, têm o dever de verificar a regularidade formal do registro, antes da publicação da pesquisa.
A divulgação da pesquisa sem esse cuidado sujeitará a empresa jornalística e os seus responsáveis às conseqüências já declinadas, sem prejuízo também da imposição de penalidade por conta da veiculação de propaganda eleitoral antecipada, quando acompanharem a divulgação da pesquisa referências elogiosas a candidatos que mencionem seus méritos e qualidades pessoais (é sério, é pessoa honesta, é preocupado com o bem estar da população, etc...) e a ação política que pretendem desenvolver (melhorar a educação, a saúde, a habitação, etc...).
Respeitadas as exigências legais, poderão ser veiculadas pesquisas de opinião, referentes a eleições, até mesmo no dia da eleição. As pesquisas que forem realizadas no dia da eleição (pesquisas de boca-de-urna), só poderão ser veiculadas a partir das 17 horas, nos locais em que já estiver encerrada a votação.
Enquetes ou sondagens, como aquelas que costumam ser feitas em sítios de internet, por exemplo, poderão ser divulgadas DESDE QUE ACOMPANHADAS DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA E OSTENSIVA de que não se trata de uma pesquisa eleitoral, mas sim de mero levantamento de opiniões, sem conteúdo científico. A divulgação que se fizer desacompanhada dessa advertência será considerada como divulgação de pesquisa, ainda que de sondagem se refira, sujeitando os responsáveis às penalidades já mencionadas.
Tamanha gama de restrições às publicações parece atentar contra o art. 220 da Constituição Federal, que trata da liberdade de imprensa. No entanto, como qualquer outra liberdade prevista na Constituição Federal, a de imprensa também não é absoluta.
A divulgação de pesquisas fraudulentas, principalmente quando feita por veículos de comunicação social, tem o poder de alterar o resultado da eleição, modificando a vontade do eleitor, que fica tentado a exercer o chamado “voto útil”, ou seja, a votar no candidato melhor colocado nas pesquisas para evitar que o candidato de que não gosta ganhe o pleito.
A experiência das eleições passadas mostrou que a associação entre órgãos de imprensa e empresas de pesquisa irresponsáveis pode prejudicar a democracia, afetando a condição de igualdade que deve existir entre os candidatos.
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