Temos recebido várias consultas acerca da necessidade e do prazo de afastamento de apresentador de programa de televisão, candidato a Vereador, bem como sobre as restrições à inauguração de obras públicas pelo Prefeito Municipal, em ano de eleição.
A primeira questão está tratada no art. 45 da Lei nº 9.504/97. A teor do disposto no art. 45, VI da Lei nº 9.504/97, a partir de primeiro de julho deste ano, as emissoras de rádio e televisão não poderão DIVULGAR NOME DE PROGRAMA QUE FAÇA ALUSÃO A NOME DE CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO OU A VARIAÇÃO NOMINAL POR ELE ESCOLHIDA.
Exemplificando: se o nome do programa é “Silvio Santos” e este é candidato escolhido em convenção, a partir de primeiro de julho o nome do programa terá que ser modificado, sob pena de cancelamento do registro de candidatura eventualmente deferido.
O §1º do art. 45 da Lei nº 9.504/97, por sua vez, estabelece que, a partir de primeiro de agosto deste ano, é vedado às emissoras de rádio e televisão também a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Aplicando a norma legal ao exemplo hipotético acima, tem-se que, a partir de primeiro de agosto, o SBT não poderá transmitir programa apresentado ou comentado pelo candidato “Silvio Santos”.
A resposta à primeira indagação, portanto, é a seguinte: o candidato a Vereador, escolhido em convenção, poderá apresentar ou comentar programa de rádio ou televisão até o dia 31/07/04, sendo que, se o nome do programa coincidir com seu nome ou com variação nominal por ele escolhida, terá que deixar de utilizá-la a partir de 01/07/04.
A segunda questão está tratada no art. 77 da Lei nº 9504/97, que proíbe os candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO, de inaugurações de obras públicas.
A primeira observação a se fazer é que a proibição destina-se a quaisquer candidatos a cargos do Executivo, Prefeito e Vice-Prefeito neste ano, e não apenas àqueles que intentam sua reeleição.
“Participar” significa tomar parte da cerimônia, ou seja, subir no palanque reservado às autoridades e/ou fazer uso da palavra enquanto Vereador, Deputado ou Prefeito. Nenhum candidato a cargo do Executivo, ainda que seja atualmente Vereador ou Deputado Estadual, poderá participar de inaugurações de obras públicas, nos três meses que antecedem o pleito.
A pena ao infrator consiste, mais uma vez, na cassação do registro.
De outro lado, desde que não participe, poderão os candidatos a cargos do Executivo assistir às inaugurações junto aos populares. Nesse sentido é a opinião de Pedro Henrique Távora Niess:
“É claro que o candidato não poderá ser impedido de comparecer ao evento, como qualquer do povo, dele não devendo tomar parte em condição que lhe dê destaque. Como mero assistente, juntamente com os demais, a comparência (sic) não desequilibra a luta pela preferência do eleitor, porque permitida a todos indistintamente, inclusive, portanto, aos demais aspirantes ao mesmo cargo.” Em “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, Edipro, 1ª edição.
Cumpre notar que, ainda que o candidato a cargo do Executivo não compareça ou participe do evento, poderá haver abuso do poder político caso as pessoas que participam e conduzem a cerimônia de inauguração venham a tecer elogios àquele candidato ausente, exaltando suas realizações e os seus planos políticos.
Há que se ter cuidado, então, para que aqueles que fazem uso do microfone não cometam abuso do poder político em proveito de determinado candidato.
A resposta à segunda indagação é que os candidatos a Prefeito e/ou Vice estão impedidos de participar de inaugurações de obras públicas NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. Ainda que não participem, poderá haver abuso do poder político em seu benefício, se aqueles que participam da inauguração tecerem considerações elogiosas ao candidato e à sua atuação política.
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