artigos acontece nossa arte humor dialeto o comédia & o truta histórias para refletir
Sábado - 23 de Novembro de 2024
COLUNISTAS 
@ SANDRA LOURENÇO
@RR RODRIGUES
Ademiro Alves (Sacolinha)
Alberto Lopes Mendes Rollo
Alessandro da Silva Freitas
Alessandro Thiago da Silva Luz
Alexandre M. O. Valentim
Ana Carolina Marques
Antony Chrystian dos Santos
Carla Leite
César Vieira
Cíntia Gomes de Almeida
Claudia Tavares
EDSON TALARICO
Eduardo Souza
Elias Lubaque
FAEL MIRO
Fernando Alex
Fernando Carvalho
Fernando Chaves dos Santos
Flávio Rodrigues
Gisele Alexandre
Henrique Montserrat Fernandez
Ivan de Carvalho Junqueira
Jack Arruda Bezerra
Jean Jacques dos Santos
João Batista Soares de Carvalho
João Henrique Valerio
JOEL BATISTA
Jonas de Oliveira
Jose de sousa
Júnior Barreto
Karina dos santos
Karina dos Santos
Leandro Carvalho
Leandro Ricardo de Vasconcelos
Leonardo Lopes
Luiz Antonio Ignacio
Marcelo Albert de Souza
Marco Garcia
Marcos Lopes
Maria de Moraes Barros
massilon cruz santos
Natália Oliveira
Nathalia Moura da Silva (POIA)
NAZARIO CARLOS DE SOUZA
NEY WILSON FERNANDES SANTANNA
Rafael Andrade
Rafael Valério ( R.m.a Shock )
Regina Alves Ribeiro
Rhudson F. Santos
Ricardo Alexandre Ferreira
Rodrigo Silva
Silvio Gomes Batisa
Sônia Carvalho
Teatro nos Parques
Thiago Ferreira Bueno
Tiago Aparecido da Silva
washington
Wesley Souza
Weslley da Silva Gabanella
Wilson Inacio

APOIADORES 


Todo o conteúdo do portal www.capao.com.br é alimentado por moradores e internautas. As opiniões expressas são de inteira responsabilidade dos autores.


Rádio, Televisão, Inaugurações e Festas Sociais...Até Quando os Candidatos Podem Participar?

Por: Alberto Lopes Mendes Rollo

Temos recebido várias consultas acerca da necessidade e do prazo de afastamento de apresentador de programa de televisão, candidato a Vereador, bem como sobre as restrições à inauguração de obras públicas pelo Prefeito Municipal, em ano de eleição.

A primeira questão está tratada no art. 45 da Lei nº 9.504/97. A teor do disposto no art. 45, VI da Lei nº 9.504/97, a partir de primeiro de julho deste ano, as emissoras de rádio e televisão não poderão DIVULGAR NOME DE PROGRAMA QUE FAÇA ALUSÃO A NOME DE CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO OU A VARIAÇÃO NOMINAL POR ELE ESCOLHIDA.

Exemplificando: se o nome do programa é “Silvio Santos” e este é candidato escolhido em convenção, a partir de primeiro de julho o nome do programa terá que ser modificado, sob pena de cancelamento do registro de candidatura eventualmente deferido.

O §1º do art. 45 da Lei nº 9.504/97, por sua vez, estabelece que, a partir de primeiro de agosto deste ano, é vedado às emissoras de rádio e televisão também a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

Aplicando a norma legal ao exemplo hipotético acima, tem-se que, a partir de primeiro de agosto, o SBT não poderá transmitir programa apresentado ou comentado pelo candidato “Silvio Santos”.

A resposta à primeira indagação, portanto, é a seguinte: o candidato a Vereador, escolhido em convenção, poderá apresentar ou comentar programa de rádio ou televisão até o dia 31/07/04, sendo que, se o nome do programa coincidir com seu nome ou com variação nominal por ele escolhida, terá que deixar de utilizá-la a partir de 01/07/04.

A segunda questão está tratada no art. 77 da Lei nº 9504/97, que proíbe os candidatos a cargos do Poder Executivo de participar, NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO, de inaugurações de obras públicas.

A primeira observação a se fazer é que a proibição destina-se a quaisquer candidatos a cargos do Executivo, Prefeito e Vice-Prefeito neste ano, e não apenas àqueles que intentam sua reeleição.

“Participar” significa tomar parte da cerimônia, ou seja, subir no palanque reservado às autoridades e/ou fazer uso da palavra enquanto Vereador, Deputado ou Prefeito. Nenhum candidato a cargo do Executivo, ainda que seja atualmente Vereador ou Deputado Estadual, poderá participar de inaugurações de obras públicas, nos três meses que antecedem o pleito.

A pena ao infrator consiste, mais uma vez, na cassação do registro.

De outro lado, desde que não participe, poderão os candidatos a cargos do Executivo assistir às inaugurações junto aos populares. Nesse sentido é a opinião de Pedro Henrique Távora Niess:

É claro que o candidato não poderá ser impedido de comparecer ao evento, como qualquer do povo, dele não devendo tomar parte em condição que lhe dê destaque. Como mero assistente, juntamente com os demais, a comparência (sic) não desequilibra a luta pela preferência do eleitor, porque permitida a todos indistintamente, inclusive, portanto, aos demais aspirantes ao mesmo cargo.” Em “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, Edipro, 1ª edição.

Cumpre notar que, ainda que o candidato a cargo do Executivo não compareça ou participe do evento, poderá haver abuso do poder político caso as pessoas que participam e conduzem a cerimônia de inauguração venham a tecer elogios àquele candidato ausente, exaltando suas realizações e os seus planos políticos.

Há que se ter cuidado, então, para que aqueles que fazem uso do microfone não cometam abuso do poder político em proveito de determinado candidato.

A resposta à segunda indagação é que os candidatos a Prefeito e/ou Vice estão impedidos de participar de inaugurações de obras públicas NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO. Ainda que não participem, poderá haver abuso do poder político em seu benefício, se aqueles que participam da inauguração tecerem considerações elogiosas ao candidato e à sua atuação política.

COMENTÁRIOS


Colaborações deste autor:
Para ver todas as contribuições deste autor, clique aqui.

institucional capão redondo política de privacidade newsletter colunistas contato