A propaganda eleitoral ainda não começou oficialmente, mas centenas de muros da cidade já recebem inscrições com nomes de futuros candidatos a cargos proporcionais nas próximas eleições. Pior do que isso, alguns pontos de São Paulo permanecem emporcalhados por inscrições de eleições anteriores, apesar das multas e da fiscalização.
O tema pichação deve ser dividido em duas partes: a que tem finalidade eleitoral e aquela que pretende divulgar o nome de uma pessoa ou de um evento. Para o advogado Alberto Rollo, especialista em Direito Eleitoral, conselheiro da OAB e presidente do Instituto de Política Eleitoral, a pichação com sentido eleitoral só pode ser feita a partir do dia 6 de julho de 2004, ano do pleito e com autorização expressa do proprietário do muro.
Para que a pichação tenha um caráter eleitoral é preciso que esta esteja indicando o cargo almejado, propostas de ação política e qualidades do candidato. Contendo esses requisitos e estando no período que antecede 6 de julho, a pichação é considerada campanha eleitoral antecipada e por tanto, crime eleitoral previsto no art. 36 da Lei 9.504/97.
“No parágrafo 3º consta que a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovada seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de 20 a 50 mil UFRs”, acrescenta o advogado.
Alberto Rollo alerta que para qualquer tipo de pichação é necessária a autorização do proprietário ou possuidor do muro, caso contrário a pessoa pode ser punida criminalmente, por dano a propriedade privada.
Mesmo que haja a autorização do proprietário e a propagando não tenha uma conotação eleitoral, o responsável vai incidir nas punições administrativas de propaganda que a prefeitura tenha e cabe a ela a punição.
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