Ultimamente, os planos de saúde estão em evidência. Isso porque, em razão da edição da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, foram introduzidas alterações em todos os planos de saúde, criando uma espécie de plano “standart”, com coberturas mínimas, que precisam ser observadas pelas operadoras.
Ocorre que, como é natural, a referida lei só tem validade a partir de sua vigência, criando uma polêmica quanto à sua incidência automática aos contratos já existentes.
Essa polêmica já está desfeita pela própria lei que, no seu art. 35, “caput”, estabelece que “Aplicam-se às disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência”. O mesmo dispositivo assegura aos consumidores, com contratos anteriores à lei, o direito à adaptação.
A partir daí, seguiu-se uma campanha do Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Saúde, com anúncios publicitários inclusive, recomendando aos consumidores a adaptação dos planos. Em decorrência de liminar, essa campanha está suspensa.
As operadoras de plano de saúde também estão oferecendo aos seus consumidores a oportunidade de adaptação. Ocorre que esta, na prática, não está sendo acessível a todos, por conta dos excessivos valores que vem sendo cobrados, elevando as mensalidades em mais de 500%, em certos casos.
Somou-se a toda essa questão, ainda, o término da vigência do contrato anual de um sem número de consumidores, que são renovados automaticamente, com a incidência de correção monetária, contratualmente prevista. Alguns planos, indevidamente, remetem aos consumidores boletos em que há cumulação da correção monetária com a adaptação, dando a entender que esta é obrigatória.
Essa desinformação vem causando danos aos consumidores, fazendo com que muitos desistam dos planos de saúde que contrataram, por força da impossibilidade de pagamento, e que outros tantos paguem valores indevidos ou se vinculem a uma adaptação por erro.
Diante desse contexto conturbado, algumas informações são necessárias.
DA ADAPTAÇÃO
A adaptação é uma faculdade do consumidor, prevista no art. 35, “caput” da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que lhe assegura o direito de firmar um aditamento ao seu contrato de plano de saúde, anterior à lei, a fim de adequar o seu plano ao “standart” previsto.
Essa adequação em quase todos os casos é benéfica, na medida em que a grande maioria dos contratos anteriores à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 previa a cobertura de um número limitado de: consultas médicas, exames laboratoriais, dias de internação em enfermaria, quarto hospitalar ou UTI, bem como a não cobertura de despesas com alimentação ou com determinados serviços de enfermagem. Quase todos os planos de saúde anteriores à lei também não cobria o atendimento médico referente a doenças, como a AIDS. A adaptação à lei nova confere todas essas coberturas.
A adaptação, portanto, confere maior segurança e tranqüilidade ao consumidor que, uma vez internado, terá a certeza de que, quando sair, não encontrará um grande problema, consistente no seu endividamento.
Os benefícios decorrentes da adaptação estão também sujeitos a prazos de carência, devendo o consumidor observá-los atentamente quando for fazer a opção.
No nosso entender, em sendo compatíveis os preços praticados pelo plano com a adaptação, esta é a melhor alternativa que se apresenta ao consumidor.
Há casos, no entanto, em que os preços praticados são inconcebíveis. Em situações que tais, o consumidor poderá recorrer ao Judiciário, a fim de assegurar o seu direito à adaptação, mediante aumento relativo apenas “aos itens correspondentes ao aumento de cobertura”, conforme disposto no §2º do art. 35 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, ou mesmo, optar por não adaptar seu plano, mantendo as exatas condições anteriores, especialmente no tocante ao valor da prestação.
Cumpre notar que, ainda que não adapte o seu plano à nova lei, não estará o consumidor desprotegido. A manutenção da situação anterior não significa que o consumidor, após decorrido o prazo máximo de internação em UTI coberto pelo seu plano, será retirado do leito ou ficará sem qualquer assistência.
Os planos de saúde e hospitais tem o dever de assistência. Por isso, quando o consumidor é internado, quase sempre, exigem que seja firmada uma nota promissória em branco. Muito embora a prática seja abusiva, por estar ainda mais fragilizado, acaba o consumidor aceitando.
Uma vez excedido o prazo de internação, previsto contratualmente, poderá ser o consumidor cobrado judicialmente quanto à dívida não assumida pelo plano de saúde.
DA MIGRAÇÃO
A migração também é uma faculdade do consumidor. Difere da adaptação por consistir na assinatura de um novo contrato, sob a vigência da lei nova, desfazendo-se o contrato anterior.
É recomendada para os consumidores que querem aumentar ou diminuir a cobertura de seus planos de saúde, ensejando, muitas vezes, a recontagem dos prazos de carência.
Optando pela migração, deverá o consumidor pesquisar sobre as condições dos planos de saúde praticadas pelas demais operadoras. O momento é de acirrada disputa entre as operadoras por consumidores, o que permite que o consumidor estabeleça razoável negociação, quanto ao preço e diminuição dos prazos de carência.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
É lícita a correção monetária do valor da mensalidade dos planos de saúde, após decorrido um ano da vigência do contrato. Como a renovação é automática, anualmente se dá a correção monetária das mensalidades.
Muitas operadoras de planos de saúde, entretanto, vêm cobrando índices de correção monetária sabidamente superiores à inflação, algumas vezes superiores a 15%. Liminares já foram concedidas contra a Sul América, Bradesco Saúde, Itauseg, dentre outras, determinando que seja praticado o índice de correção monetária de 11,75%.
Uma vez praticado índice superior, pode o consumidor consignar extrajudicialmente o valor correto, depositando-o em banco oficial, em nome da operadora de seu plano, cientificando-a, por carta registrada, imediatamente após, a fim de assegurar a continuidade da cobertura do plano.
Pode o consumidor, ainda, pagar por meio de cheque, discriminando no verso deste que não concorda com o índice praticado pela operadora, a fim de assegurar a devolução posterior desse valor, em caso de procedência de ação coletiva.
Determinados órgãos e instituições podem propor ações coletivas que beneficiam, simultaneamente, todos os consumidores. Caso isso venha a ocorrer, tendo discriminado sua discordância no verso do cheque, estará o consumidor garantido contra provável argumento da seguradora, no sentido de que o pagamento sem ressalva consistiu em anuência.
Ainda que esse argumento não tenha sustentação jurídica, a ressalva no cheque por parte do consumidor sempre confere maior segurança.
O que se tem visto é que os desmandos que estão sendo praticados pelas operadoras de planos de saúde não passarão em branco. Liminares têm sido concedidas e ações, individuais e coletivas, têm sido propostas por todo o Brasil, dando trabalho e despesas para essas empresas.
Certamente perceberão elas que é muito mais econômico cumprir a lei e tratar adequadamente o consumidor.
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