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AINDA O MITO DO REBAIXAMENTO PENAL

Por: Ivan de Carvalho Junqueira

            De há muito se houve o falacioso discurso a clamar pelo rebaixamento da idade penal, havendo, inclusive, dezenas de projetos no Congresso Nacional direcionados a tal intento, não obstante a explícita vedação constitucional em se considerando a chamada cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º, IV).

            Quase que diariamente, noticia a mídia, rebeliões e/ou fugas de adolescentes em locais que, a priori, deveriam reeducar pessoas, trazendo-as de volta ao convívio societário, uma vez esgotado determinado lapso de tempo, o que, à prática, longe está de se reproduzir. O Estado, salvo raríssimas exceções, vêm concedendo ao menor infrator tratamento semelhante ao dado aos presos, tão-só retribuindo o mal antes causado, cujos internatos - de forma reiterada - não têm cumprido com a finalidade na qual foram concebidos, aplicando-lhes o método prisional.

            Em outro prisma, certos meios de comunicação acabaram por assumir um papel não apenas de informadores de opinião, mas, por vezes, de manipuladores, trazendo à tona pontos de vista explicitamente direcionados a este ou aquele fim, induzindo a população a acreditar, de modo veemente, que os índices de violência e criminalidade ou, ainda, que a perversidade dos adolescentes são muito mais alarmantes do que se imagina, exacerbando, a partir daí, os vingativos sentimentos de uma sociedade já ansiosa por punição a exigir um maior endurecimento em sede criminal às mais diversas vertentes, pois, sob esta ótica, apenas assim seriam reduzidos aqueles fatores.

            Ora, basta analisar qualquer estatística para que se observe qual a verdadeira contribuição dos menores de dezoito anos com relação à ocorrência de crimes. Sob o espanto de muitos, ver-se-á que a parcela, uma vez comparada com a dos imputáveis, é bastante menor, sendo que, deste total, mais da metade vêm a incidir sobre o patrimônio das vítimas. Os chamados crimes dolosos contra a vida, tais quais, o homicídio e a lesão corporal, possuem índices ainda mais baixos. Todavia, não é o que se divulga.

            A despeito dos outros comentários, fala-se, também, de que na atual conjuntura, com o “avanço” das sociedades, a faixa etária de dezoito anos seria, supostamente, elevada, considerando-se que indivíduos com menor idade já teriam o discernimento suficiente para saber o que é certo ou errado. Partindo-se daí, criou-se um verdadeiro mito em face do reducionismo penal para, quem sabe: 16, 15, 14, 13 anos... Nos países de tradição “common law”, por exemplo, punem-se crianças com apenas sete anos, tal o caso de algumas regiões dos Estados Unidos, o que, data vênia, se mostra incompreensível, ainda que relevada a diferença do referido sistema a abarcar outros costumes. Já na Inglaterra, o mínimo penal se situa em dez anos. Na América Latina, adota a Argentina, os dezesseis anos.

            Por óbvio, uma criança com 7 ou 8 anos já possui um grau de discernimento, isto é inegável. Sem contar que, à égide contemporânea, o volume de informações então passado a ela, impõe-se numa velocidade surpreendente, seja em âmbito familiar ou em qualquer outro meio, vindo a moldar o pensamento do menor. Contudo, o supracitado fator não deve ser visto de forma exclusiva, preponderante, isto porque, a questão não é tão simples. Hipoteticamente, em se recepcionando o reducionismo penal, ademais da afronta à própria Constituição, esta arbitrariedade acarretaria uma infinidade de outros problemas, não bastassem os já existentes. Em termos práticos, superlotaria ainda mais os presídios brasileiros, onde, um condenado pelo furto de meia dúzia de pães vem a cumprir pena no mesmo local que um indivíduo punido por um atentado contra a vida de outrem ou, quem sabe, um traficante de drogas, desprezando-se, outra vez, a Lei Maior ao afirmar que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” (CF, art. 5.º, XLVIII).

            E o que é pior: ao final, chegar-se-á à triste constatação, já evidente, de que os crimes então perpetrados não diminuíram. Neste momento, será tarde demais.

            O próprio “sistema Febem”, da maneira em que concebido não só se mostra incapaz de ressocializar o interno, como o trata de maneira desumana, contrariando, abertamente, os fins do ECA, sendo as denúncias de tortura e maus-tratos, cotidianas, vide as atuações do Ministério Público neste sentido. Pedaços de madeira, canos e/ou estiletes são sempre usados à mantença da “ordem”. No Estado de São Paulo, conta a Fundação do Bem-Estar do Menor (FEBEM), com 77 unidades, a recepcionar mais de 6.500 internos, a um custo estimado em mais de 175 milhões de reais/ano, com uma total ineficiência.

            Com efeito, o excessivo apelo ao consumismo muito estimula, embora não seja desculpa, os seres humanos que, dia-a-dia, são mantidos à margem do sistema social pela falência, vale dizer, incompetência do Estado enquanto garantidor das condições mínimas à subsistência dos cidadãos. Constata-se, outra vez, a terrível imposição dos meios de comunicação de massa em seu célebre posicionamento à difusão da chamada “ideologia do ter”, a estimular a aquisição de bens de consumo, ao despertar do desejo e da cobiça de muitos, já cansados de nada possuir.

            O respeito à criança e ao adolescente é pressuposto fundamental à recepção do próprio Estado Democrático de Direito, pluralista e defensor dos direitos humanos.

 

Ivan de Carvalho Junqueira, 24, é bacharel em Direito e autor do livro “Dos direitos humanos do preso”
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