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EM MEMÓRIA AOS MORTOS DO CARANDIRU

Por: Ivan de Carvalho Junqueira

             Fatos existem que dada a sua afronta para com os direitos humanos hão de merecer, pois, um destaque nominal, não se podendo apenas citá-los, em linhas gerais, quão fosse uma notícia qualquer, desvestida de importância, passível de esquecimento.  

            O Brasil, infelizmente, vêm protagonizando episódios dignos do período medieval, até então, inimagináveis, em se tratando da égide contemporânea. Tempos atrás, uma vez mais, deu-se o espancamento dos internos da Febem, em mais uma das inúmeras condutas contra jovens e adolescentes infratores em supostos centros de reeducação cujas instalações mais se assemelham com as de uma penitenciária. Em vários outros casos, delegacias são concebidas não só para o acolhimento de presos provisórios, como, também, diante dos já condenados, em verdadeiros cubículos que, em se comportando, por exemplo, cinco ou seis detentos, dão abrigo a cem ou, talvez, duzentos, então obrigados a dormir de valete, ou seja, pernas de uns em oposição à cabeça de outros, ademais dos rotineiros revezamentos. E tudo isto sob a tutela estatal!

            Já as chacinas e massacres vieram a rodo: Tikuna; Yanomami; Candelária; Vigário Geral; Corumbiara; Eldorado dos Carajás... e, mais recentemente, no ano de 2004, com o extermínio de sete moradores de rua em pleno centro do município de São Paulo, reduzidos a meras disputas eleitorais e, porque não, eleitoreiras entre a Prefeitura e o Governo do Estado. A cidadania ou, melhor dizendo, a falta dela, com relação a todos aqueles que nem sequer dispõem de um teto a servir de morada, nem de longe foi discutida. A 31 de março de 2005, fomos brindados com o indescritível episódio ocorrido na Baixada Fluminense, ocasionando o cruel extermínio de três dezenas de pessoas, vale dizer, inocentes, jovens em sua ampla maioria.

A 2 de outubro de 1992, todavia, assistiu-se a mais um dos tristes marcos a denegrir a imagem do país, aqui e no exterior, com o já intitulado “Massacre do Carandiru”, àquele instante, o maior presídio da América Latina que projetado ao recebimento de cerca de três milheiros de homens, angariou perto de sete mil, espremidos em celas infectas e imundas.

A Casa de Detenção Professor Flamínio Fávero, inaugurada no ano de 1956, como se permite extrair da sua própria nomenclatura, haveria de acolher tão-somente os presos de natureza provisória o que, à prática, porém, pouco se esboçou, sendo concebido como um grande “depósito de seres humanos”, com o perdão da palavra, fazendo com que pessoas, outrora denominadas cidadãs e, por conseguinte, sujeito de direito, acabassem por usufruir um ambiente, já em sua própria essência, perversamente dessocializador.

E, como se não bastassem os inúmeros entraves a atingir o seio do sistema punitivo em sua plenitude, isto já não é mais novidade, encontraram algozes assassinos nada menos do que cento e onze deles, de acordo com a versão oficial, num misto de sadismo e de vingança como o demonstrou o elevado aparato policial, a cobrir de sangue e despojos humanos o pavilhão de número 9, donde tudo começou, saciando assim, vale a ressalva, os anseios de grande parte da população a não apenas repudiar, mas, também, a incentivar atos bárbaros e selvagens correspondentes a este.

De há muito se ouvia a promessa sobre a desativação do Carandiru, vale dizer, da Casa de Detenção, uma vez que ainda permanecem em atividade a Penitenciária do Estado, como, também, a Penitenciária Feminina da Capital, ambas às redondezas daquela. Muitos, porém, não por desacreditar da possibilidade de reeducação intramuros, que do modo em que idealizado, realmente, se mostra ineficaz em termos de perspectivas bastantes ao preso quando de sua saída, mas, sim, por constituir um ônus para com os moradores da região a, segundo eles, prejudicar o bairro e o comércio, trazendo consigo, outrossim, índices ainda mais alarmantes de violência, o que, com a devida vênia, se traduz em meia verdade.

Finalmente, em 8 de dezembro de 2002, vieram ao chão alguns de seus pavilhões, o que proporcionou a sua completa inutilização.

A pena de prisão, ressalte-se, deve ser vista tão-somente como extrema ratio, ou seja, o derradeiro instrumento estatal à punição da pessoa humana, i.e., à falta de um outro remédio jurídico. Em virtude das atuais condições ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade, todo e qualquer processo assim tendente ao reducionismo de sua intervenção, mostrar-se-á um tanto quanto benéfico a, destarte, dirimir muitas das crescentes contendas em âmbito carcerário a ensejar a total perda de uma dignidade já tremendamente esfacelada com o passar do tempo.

O Carandiru desapareceu, cuja história, entretanto, jamais deve ser esquecida. E, se antes, com relação ao desrespeito para com os direitos humanos, era o mesmo um grande “exemplo”, hoje, com não menos razão, são os muitos outros presídios e/ou delegacias espalhados pelos quatro cantos do Brasil: seja com o Professor Barreto Campelo ou, ainda, Professor Aníbal Bruno, ambos sitos no Estado de Pernambuco; no Ceará, com o intitulado “Distrito Modelo”; no Rio Grande do Sul, na Penitenciária do Jacuí; no Rio de Janeiro, em Bangu, Ari Franco e Evaristo de Moraes etc. Convém lembrar que por força dos gravosos incidentes então ocorridos no Presídio Urso Branco, em Rondônia, vêm respondendo o Brasil, em âmbito internacional, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sem contar as inúmeras recomendações apresentadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Estado de São Paulo não foge à regra, apesar de alguns avanços, vindo a adotar em determinados casos concretos, ainda que sob a rubrica da periculosidade assim adstrita ao condenado, o chamado: Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), vide o de Presidente Bernardes, a afrontar vários dos ditames e prerrogativas da própria Constituição, cujos seres humanos passam a ser tratados como verdadeiros objetos.

Todo aprisionamento humano, ainda que por um curto lapso de tempo, há de ser - sempre - tormentoso, sendo considerado, todavia, um mal necessário. Mas diversamente do que pensam os leigos, as deletérias conseqüências de uma prisão vão muito além do que se imagina, a atingir familiares e amigos que, assim como o preso, também compartilham daquela dor. Ao sair, uma vez cumprido o dever para com o Estado e a sociedade, têm de vencer, ainda, a terrível barreira do preconceito e da discriminação, sendo ainda conhecido e reconhecido, por muitos e muitos anos, como o “ex-presidiário”.

Afinal, já dizia Francesco Carnelutti, “a pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca”.

 

Ivan de Carvalho Junqueira, 24, é bacharel em Direito e

autor do livro “Dos direitos humanos do preso”

ivanjunqueira@yahoo.com.br
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